Cidadãos do Infinito




Heresias na Igreja
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08/01/2012
O DIREITO DE JULGAR A HERESIA
Reconhecer alguém como herege


OS INDIVÍDUOS PRIVADOS PODEM RECONHECER ALGUÉM COMO HEREGE ANTES DO JULGAMENTO DIRETO DA IGREJA?
"Para que serviria a regra da fé e moral, se a cada caso particular o simples fiel não a pudesse aplicar diretamente?"
(Don Felix de Sarda y Salvany: O Liberalismo É Pecado, cap. xxxviii).

Tese:  Sim, os indivíduos privados podem reconhecer alguém como herege antes do julgamento direto da Igreja, em certas condições, a saber:

1. A doutrina falsa precisa estar em oposição manifesta e direta a uma verdade que deve certamente ser crida com fé divina e católica.

2. É preciso que seja moralmente certo que o acusado esteja ciente do conflito entre sua opinião e o ensinamento da Igreja Católica.

3. O indivíduo privado pode "julgar" que alguém é um herege no sentido de reconhecer um fato -- que é o significado epistemológico da palavra "julgar" -- e não no sentido jurídico de pronunciar uma sentença definitiva. Donde se segue que tais julgamentos podem obrigar somente a consciência da pessoa que os forma, com plena ciência dos fatos, e a ninguém mais.

4. É obrigatório inclinar-se, por caridade, o mais possível dentro do razoável, em prol de um suspeito, e a chegar à conclusão de que alguém é herege somente como último recurso.



Escolhos a evitar:

1. Dar o nome de "heresia" a um erro que é oposto a uma doutrina ensinada pela Igreja, mas não como tendo de ser crida com fé divina e católica, ou que não pertence certamente a essa categoria.

2. Dar o nome de "heresia" a um erro que é oposto a uma doutrina a ser crida com fé divina e católica, quando a oposição não é direta e manifesta mas depende de vários passos de raciocínio: nesses casos a qualificação de "heresia" não é aplicável antes de um julgamento definitivo da Igreja.

3. Acusar de cisma ou heresia aqueles que, embora não abracem a heresia em questão, recusam-se a aceitar que ela seja de fato herética ou a considerar os devotos dela como hereges antes do julgamento formal da Igreja.

4. Afirmar que a pertinácia está presente quando se poderia supor razoavelmente outras explicações.

Objeções:

1. "Uma proposição herética que é direta e claramente oposta a uma doutrina que deve ser crida com fé divina e católica: o indivíduo privado pode julgar se isso é ou não assim num caso particular. Mas o ato de heresia, que faz aquele que o comete ser um herege, exige não somente o assentimento a uma proposição objetivamente herética, mas também culpabilidade moral: a rejeição consciente de uma doutrina católica da parte de alguém que não ignore seu dever de aceitá-la. Esse elemento é chamado de pertinácia. Existe invisivelmente na alma e não pode, portanto, ser objeto do julgamento de um indivíduo privado que só vê o exterior."

Resposta: Assim como com qualquer outro pecado, os cristãos devem se esforçar por não atribuir o pecado de heresia ao seu próximo conquanto outra explicação permaneça possível. Mas a caridade não exige acrobacias mentais para desculpar aquilo que é manifesto. Todavia, a tese aqui defendida não depende da identificação de pertinácia tal como é definida pelos moralistas, mas tal como é definida pelos canonistas: rejeição consciente do dogma por parte de uma pessoa batizada. Isto prescinde da ordem moral, a formação de um juízo que só precisa dizer respeito ao foro externo, mas que não tem conexão com o erro daqueles que "presumem" pertinácia quando alguma outra explicação razoável do dado exterior permanece disponível, como a simples ignorância ou a inadvertência. "A obstinação pode ser presumida quando a verdade revelada foi proposta com clareza e força persuasiva suficientes para convencer um homem razoável." (Dom Charles Augustine: A Commentary on Canon Law [Um Comentário à Lei Canônica], Vol. 8, p. 335. Ver também o estudo do presente autor sobre a distinção entre pertinácia canônica e teológica em Heresy, Schism and their Effects [A Heresia, o Cisma e seus Efeitos] (revisado).)

2. "Um tal julgamento inevitavelmente constitui uma usurpação dos direitos da autoridade eclesiástica."

Resposta: A sentença da autoridade eclesiástica resolve casos duvidosos e obriga todo católico a aderir a ela. Quando os fatos não admitem dúvida, o indivíduo que antecipa o julgamento da autoridade por perceber que um dado indivíduo é claramente um herege não faz injúria a essa autoridade. Mas ele deve, é claro, distinguir entre sua convicção privada e o julgamento oficial, dentre os quais o primeiro só é constringente para sua própria consciência.

Provas da Tese


1. Denzinger 1105: o Papa Alexandre VII condenou a afirmação de que não estamos obrigados a denunciar às autoridades alguém que sabemos com certeza ser um herege se não tivermos prova estrita de que essa pessoa é um herege. Essa condenação implica diretamente que os indivíduos privados podem por vezes saber que alguém é um herege antes que as autoridades da Igreja percebam isso, e mesmo sem ter provas estritas.

2. Santo Afonso de Ligório trata do dever de denunciar hereges mesmo entre os membros da própria família de alguém. Ele declara que esse dever obriga sem exceção, mas somente quando o incréu é verdadeira e formalmente um herege e não apenas suspeito ou errando em boa fé. Essa distinção, apresentada de maneira clara e detalhada, seria perfeitamente ociosa se os indivíduos fossem incapazes de reconhecer hereges antes de as autoridades intervirem. Então, Santo Afonso claramente presume que os indivíduos podem por vezes distinguir entre a suspeita de heresia e a certeza e podem reconhecer a presença ou a ausência da pertinácia. (Theologia Moralis, lib. 5, n. 250).

3. O cânone 1325 dá a definição clássica da palavra "herege", retirada de Santo Tomás: "uma pessoa batizada que, embora continuando a se considerar cristã, pertinazmente nega ou duvida de uma verdade que deve ser crida com fé divina e católica." Os canonistas concordam que a pertinácia em questão consiste em saber que a doutrina que se nega (ou de que se duvida) é ensinada pela Igreja como revelada. Nenhuma outra condição, como um julgamento autoritativo, é exigida para tornar alguém um herege.

4. O cânone 2314 declara que todo herege incorre em excomunhão latae sententiae. Algumas outras penalidades incorridas pelos hereges precisam ser infligidas pessoalmente pelas autoridades, e somente depois que um aviso provou-se infrutífero, mas a própria excomunhão é incorrida automaticamente desde o instante mesmo em que a heresia é expressa exteriormente.

5. O cânone 188/4 declara que se um clérico apostatar publicamente da fé católica, todos os seus ofícios tornam-se vagos ipso facto e sem necessidade de declaração oficial. Os canonistas concordam que essa apostasia é verificada pela heresia pública tal como definida no cânone 1325: não há necessidade de se inscrever em qualquer seita em particular, basta rejeitar aquilo que se sabe que a Igreja ensina. Ora, este cânone seria destituído de qualquer sentido ou valor se ninguém pudesse reconhecer a presença da heresia antes de um julgamento oficial. Como poderia um cargo tornar-se vago [vacant (N.doT.)] automaticamente pelo próprio fato da heresia, e sem qualquer declaração, se na realidade um julgamento e declaração formais fossem necessários para saber que alguém é um herege? Qual seria o propósito de nos alertar desse efeito da heresia se ninguém jamais pudesse levá-lo em conta em qualquer caso concreto?

6. O sentido do cânone 188/4 é claríssimo em si mesmo e não requer nenhum comentário para ser entendido, de acordo com o axioma dos canonistas: "clara verba non indigent interpretatione sed executione". Com efeito, os canonistas são unânimes em que ele significa exatamente o que diz: os hereges públicos perdem todos os cargos ipso facto e sem qualquer necessidade de julgamento ou declaração por quem quer que seja. Entretanto, o cânone 188/4 nunca foi objeto de interpretação oficial emanando da Santa Sé. Em contrapartida, ele tem um cânone-irmão -- o cânone 646/1 n. 2, concernente à vida religiosa -- que foi explicado oficialmente e que lança muita luz sobre o cânone 188/4 também e sobre todo esse princípio segundo o qual os indivíduos privados podem reconhecer hereges manifestos independentemente de condenação autoritativa. Isso porque o cânone 646/1 n. 2 declara que qualquer religioso que abandone publicamente a Fé Católica precisa por esse próprio fato ser considerado legitimamente demitido.

O segundo parágrafo do mesmo cânone requer que o fato em questão (heresia pública e conseqüente demissão automática) seja declarado por um superior. Os canonistas concordam que o abandono público da Fé Católica cumprir-se-ia por qualquer caso de heresia pública. Em vista do segundo parágrafo, a Santa Sé foi consultada sobre se a demissão dependia da declaração do superior. A Comissão para a Interpretação do Código reposndeu, em 30 de julho de 1934, que negativo. O canonista Jone explica que a declaração do superior não envolve qualquer processo/julgamento e serve simplesmente para tornar conhecidos fatos que já tiveram efeito: a heresia e a demissão que ela produz.

Manifestamente, portanto, o superior e os demais religiosos devem ser capazes de reconhecer o fato da heresia, para tirarem as conclusões práticas que dele decorrem.

7. Um vasto número de teólogos discutiram se um papa pode cair em heresia depois de sua eleição, e, nesse caso, quais seriam as conseqüências disso. A discussão dessa hipótese entre eles também lança luz sobre o efeito da heresia pública, na pendência de um julgamento da Igreja, quando cometida por alguém de escalão inferior. Alguns autores consideraram que um papa herético ainda teria de ser reconhecido como papa pela Igreja -- Caetano, Suarez, João de S. Tomás, Journet e Bouix. Mas o peso da autoridade está massivamente em favor do parecer oposto -- a saber, de que o papa incréu automaticamente cairia de seu cargo, em virtude do próprio fato da heresia pública e de que os fiéis estariam destarte absolvidos de todo dever de obediência para com ele, pois ele não seria mais papa de modo nenhum. O princípio apresentado é de que alguém que não está na Igreja não tem como exercer um cargo nela, é impossível, e particularmente não tem como ser cabeça dela. (São Roberto Bellarmino, Santo Afonso de Ligório, Ballerini, Naz, Billot, Sylvius, Melchior Cano, Wernz-Vidal, et al.)

Ora, esse ensinamento teológico seria inútil e, de fato, absurdo se os fiéis fossem incapazes, ao menos por vezes, de reconhecer hereges e de tirar as conseqüências práticas desse seu reconhecimento. O tratamento que dá São Roberto Bellarmino a esse tópico em seu De Romano Pontifice é de valor e peso excepcionais. Ele considera como absolutamente carente de probabilidade teológica a opinião contrária (i.e. de que um papa manifestamente herético -- se Deus permitisse que um tal existisse -- não seria automaticamente destituído de todos os cargos, como o são todos os demais hereges manifestos). E entre as cinco opiniões teológicas reconhecidas que ele elenca concernentes ao caso do papa herético, a idéia de que seria impossível reconhecer um caso desses porque a pertinácia não pode ser conhecida com certeza suficiente nem sequer aparece.

8. Santo Hipácio, um monge da Bitínia do século quinto, insistiu na supressão do nome de Nestório, o patriarca de Constantinopla, dos dípticos sagrados desde o momento em que Nestório começou a pregar sua heresia, a qual negava a unidade de pessoa em Nosso Senhor. O ordinário de Hipácio, o bispo Eulálio (que era um eleitor de Nestório), recusou a heresia de Nestório, mas repreendeu o monge por ter-se retirado da comunhão com o patriarca deles antes de este ter sido condenado por um concílio. Hipácio responde: "Eu não posso inserir o nome dele no Cânon da Missa, pois um heresiarca não é digno do título de pastor na Igreja; fazei de mim o que bem entenderdes; eu estou pronto a sofrer tudo, e nada me levará a mudar meu comportamento." (Petits Bollandistes, 17 de junho).

9. O juízo de Santo Hipácio relativo a Eulálio parece confirmado não somente pela aprovação dos hagiógrafos, como também pelo decreto do Papa São Celestino decidindo que todos os atos de Nestório deveriam ser considerados nulos desde o momento em que ele começou a pregar a heresia... "pois aquele que abandonou a Fé por meio de uma tal pregação não é capaz nem de privar nem de depôr quem quer quer seja." (São Roberto Bellarmino: De Romano Pontifice, Cap. XXX). Os excessos de uma escola de católicos tradicionais pedem um lembrete, todavia, de que Santo Hipácio retirou-se da comunhão somente com Nestório, não com Eulálio também! [O A. refere-se aqui àqueles sedevacantistas que, exageradamente, negam comunhão não somente com os Ratzinger e Kasper e Wojtyla, como é correto por estes serem hereges, mas também com seus irmãos tradicionalistas que, não sendo sedevacantistas, obviamente rezam "una cum Pontifice nostro Benedicto" no Cânon da Missa; quebra de comunhão esta, por parte daqueles sedevacantistas exagerados, que mostra uma tendência cismática deles, para cuja refutação o A. aduz o belo exemplo de Santo Hipácio. (N.doT.)]

10. Aconteceu diversas vezes de um santo suspeitar de heresia um papa reinante, até mesmo ao ponto de ameaçar retirar-se da obediência a ele se o papa fracassasse em manifestar sua ortodoxia por meio da retirada das bases para a suspeita. São Bruno, Santo Hugo de Grenoble e São Godofredo de Amiens tomaram todos essa atitude frente ao Papa Pascal II. Ademais, embora Santo Ivo de Chartres discordasse de seus três colegas-santos, a discordância não dizia respeito ao princípio de como reagir se "a pessoa posta na cátedra de Pedro ... se desviasse manifestamente da verdade do Evangelho" (Patrologia Latina, tom. 162, col. 240), mas apenas a questão prática de se isso havia acontecido de fato no caso de Pascal.

11. A Sagrada Escritura freqüentemente nos alerta que tomemos cuidado com hereges. Não parece possível entender estes textos como referindo-se exclusivamente àqueles que foram condenados pessoalmente como tais pela Igreja ou que pertencem a seitas que estão notoriamente fora de Sua comunhão.

(a) A mais impressionante é a passagem da Epístola de São Paulo aos Gálatas: "Mas, ainda que nós mesmos ou um anjo do céu vos anuncie um Evangelho diferente daquele que vos temos anunciado, seja anátema. Como já vo-lo dissemos, agora de novo o digo: se alguém vos anunciar um Evangelho diferente do que recebestes, seja anátema." (1:8,9) São Paulo não simplemente alerta seus convertidos a rejeitarem as doutrinas novas; ele os instrui a julgar -- com o mais severo de todos os julgamentos -- a pessoa responsável por disseminá-las: anátema, com tudo o que a palavra implica. E, visto que é claramente inapropriado pronunciar anátema contra um católico que erra de boa fé, é evidente que São Paulo acredita que os Gálatas são capazes de distinguir a heresia pertinaz dos erros inocentes na ordem doutrinal.

(b) São Paulo ordena a Tito: "Foge do homem herege, depois da primeira e segunda correção, sabendo que tal homem está pervertido e peca, estando é condenado pelo seu próprio juízo" (3:10,11). Cornelius a Lapide e São Roberto Bellarmino entendem que essa passagem como significando que os avisos são exigidos quando é duvidoso se alguém é ou não é verdadeiramente pertinaz na heresia. No caso de heresia manifesta, nenhum aviso seria necessário. Nosso Código de Direito Canônico retém essa distinção. (Ver J. F. Lane: The Loss of Ecclesiastical Offices: Is Holy Church Unprotected? [A Perda dos Cargos Eclesiásticos: A Santa Igreja Está Desprotegida? (N.doT.: texto que pretendo traduzir em breve)], Perth, 1999).

(c) "Guardai-vos dos falsos profetas, que vêem a vós com vestes de ovelhas mas por dentro são lobos rapazes." (Mateus 7:15) Tal é o aviso solene de Nosso Senhor Jesus Cristo acerca daqueles hereges que disfarçam seus erros pretendendo ser católicos fiéis. Alguns dos apologistas de Karol Wojtyla [e a fortiori de Joseph Ratzinger! (N.doT.)] parecem ter a impressão de que os católicos precisam tomar muito cuidado para evitarem rejeitar acidentalmente uma ovelha inocente que teve a infelicidade de estar vestida em pele de lobo, mas Nosso Senhor declara o oposto: Ele nos alerta a tomarmos cuidado até mesmo com hereges disfarçados (explicação de Cornelius a Lapide, ad locum), o que não seria possível se fôssemos incapazes de penetrar além do disfarce deles ("vestes de ovelha") para reconhecer sua rejeição obstinada à fé da Igreja, a despeito de seus enganadores protestos de ortodoxia.

12. O Cardeal De Lugo, considerado por Santo Afonso como o maior teólogo desde Santo Tomás, dedicou o estudo mais detalhado de que estamos cientes à questão da pertinácia exigida para tornar alguém um herege. Ele discute se um aviso é necessário para estabelecer que alguém é um herege e conclui, após considerar a opinião de todos os teólogos e canonistas notáveis, que tais avisos nem sempre são necessários -- nem tampouco são sempre exigidos na prática pelo Santo Ofício. A razão para isso é que o aviso serve apenas para estabelecer que o indivíduo está ciente da oposição que existe entre a opinião dele e o ensinamento da Igreja. Se tal oposição já fosse evidente, o aviso seria supérfluo. (Disputationes Scholasticae et Morales, Disp. XX, De Virtute Fidei Divinae, Sectio vi, n. 174 et seq.)

13. A bula do Papa Paulo IV Cum Ex Apostolatus (15 de fevereiro de 1559, Bullarium Romanum vol. iv. sect. i, pp. 354-357) faz provisões para que se algum dia os cardeais elegerem como papa alguém que já foi culpado de heresia, a eleição seria simplesmente nula e os fiéis teriam todo o direito de se retirar da obediência à pessoa eleita, pois ela não seria deles a cabeça. Os historiadores informam-nos que essa bula, na mente do Papa Paulo IV, visava particularmente excluir a possibilidade de que após sua morte o conclave elegesse o cardeal Morone, que se acreditava amplamente ser um herege, mas que nunca fora condenado pela Igreja. Donde a bula admitir claramente que os fiéis num caso desses (de qualquer escalão) podiam reconhecer a presença da heresia e retirar-se da obediência ao "papa" destarte infectado, sem esperar por um julgamento oficial.

J. S. Daly


In Festo Sanctarum Perpetuae et Felicitatis 2000
Le Bouchillou
24410 Servanches
France
E-mail: john.daly@easynet.fr

[Tradução brasileira, a partir do texto inglês contido em "http://strobertbellarmine.net/judgeheresy.html":
F. A. Coelho
Na Festa de São Gregório Nazianzeno, 2008
E-mail: f.a.coelho@gmail.com]
 
 







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